Ainda que no meio da campanha à candidatura à reeleição para cargo eletivo nas eleições de outubro de 2022, o Presidente da República Jair Bolsonaro decidiu comparecer ao funeral da Rainha Elizabeth, falecida na quinta-feira, dia 8 de setembro.
Ocorre que, em razão de ausência do Presidente da República, seja ela temporária ou definitiva, necessário se faz, no Brasil, que haja a presença de algum dos membros dos Poderes da União a assumirem a cadeira presidencial e exercerem a sua função, uma vez que o país não pode ficar sem a autoridade máxima de sua nação.
Assim, levando em conta que no contexto descrito, o Vice-Presidente Hamilton Mourão e o Presidente da Câmara dos Deputados Arthur Lira “também terão que deixar o país entre os dias 17 a 20 de setembro“, torna-se necessário compreender as questões relacionadas à sucessão e substituição presidencial.
O artigo 79 da Constituição Federal de 1988 prevê ambas as situações, tanto a de sucessão quanto à de substituição, dispondo que:
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Isso quer dizer que, merece nossa atenção o fato de que, no caso de impedimento, o Vice-Presidente substitui o Presidente da República e em caso de vacância há a sucessão do primeiro para o segundo, o que demonstra a diferenciação entre os institutos.
De acordo com que é compreendido pelo ordenamento jurídico brasileiro, a SUCESSÃO indica um andamento na linhagem da Presidência, ocorrendo no caso de o cargo ter se tornado vago (vacância) de forma definitiva, como no caso de impeachment, morte, renúncia, etc.
Isso significa dizer que, segundo o Professor e Ministro Alexandre de Moraes, em sua obra, Direito Constitucional, 2001, p. 418 que é: “(…) a sucessão presidencial, no caso de vacância definitiva do cargo, (…), possui regras diferenciadas, dependendo de quem o substitua bem como do período faltante para o término do mandato. Assim, somente o Vice-presidente da República sucederá o Presidente definitivamente em cargo de vacância permanente do cargo,(…).”
Por outro lado, a SUBSTITUIÇÃO se trata de uma reocupação não definitiva do cargo, no caso de algum impedimento temporário, como viagens, doenças, férias, licença, entre outros.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade de número 3.647, relatada pelo então Ministro Joaquim Barbosa, ao tratar de situações federais e estaduais, menciona que: “A ausência do presidente da República do país ou a ausência do governador do Estado do território estadual ou do país é uma causa temporária que impossibilita o cumprimento, pelo chefe do Poder Executivo, dos deveres e responsabilidades inerentes ao cargo. Desse modo, para que não haja acefalia no âmbito do Poder Executivo, o presidente da República ou o governador do Estado deve ser devidamente substituído pelo vice-presidente ou vice-governador, respectivamente. (…)”
Por fim, quanto à linha de sucessão é possível notar que ambas – sucessão e substituição – serão feitas, sempre primeiro pelo Vice-Presidente, mas a Constituição de 1988 em seu artigo 80 dispõe que serão chamados à Presidência, nesta ordem, em sequência e obviamente após o Vice: “o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.”
Isso significa dizer que os Chefes dos Poderes Legislativo e Judicial, logo após o chamamento do Vice-Presidente, são convocados a exercer aquele cargo de forma provisória. Como bem dito por Flavia Coltri: “Todos eles podem ocupar o cargo de presidente da República de maneira interina, quando o presidente está suspenso, em processo de impeachment, por exemplo, ou em viagem para o exterior.”
Ocorre que, conforme corretamente explicado por Anna Vitória Villela, “estes serão apenas substitutos, sendo necessário então, no caso de vacância, a realização de novas eleições.” Isso porque, continua a autora, “o artigo 81, § § 1º e 2º da Constituição Brasileira dispõe que, caso a vacância aconteça nos dois primeiros anos do período presidencial, far-se-á eleição 90 dias após a abertura da última vaga. Se a vacância for nos dois últimos anos, a eleição para ambos os cargos será indireta, e feita 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da Lei.”:
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
- 1º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
- 2º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Assim, compreendidas as diferenças entre os conceitos de sucessão e substituição presidencial no nosso país, resta explicado que na situação em que iniciamos o texto e descrita acima, qual seja, a viagem do Presidente da República ao enterro da Rainha da Inglaterra, por ter cunho não definitivo, resta caracterizado o instituto da substituição, uma vez que se trata de uma reocupação do cargo em caso de um impedimento temporário.
E que, neste caso em específico, diante da ausência também do Vice-Presidente da República e do Presidente da Câmara dos Deputados, quem assumirá o cargo de Presidente de forma interina enquanto durar a ausência dos membros acima, em cumprimento com o dispositivo constitucional, será o Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco.
Graduada em Direito e Especialista em Direito Processual Civil e Argumentação Jurídica pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) e Mestranda em Ciências Jurídico-Políticas, especialidade Direito Constitucional, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL).
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