O pleito eleitoral de 2022 será marcado por uma importante disputa, no âmbito federal, pela cadeira de Chefe do Poder Executivo Federal, mas também pela eleição de cargos para o Poder Legislativo – Deputados Federais e Senadores da República.
A sociedade brasileira prevê em seu ordenamento a possibilidade de candidaturas individuais como conhecemos, ou seja, de uma só pessoa física vinculada a um partido político desde a redemocratização. Mas, desde o ano de 1994 há também a possibilidade de uma modalidade nova, denominada candidatura coletiva.
Considerando que as candidaturas coletivas bateram recorde esse ano, com 213 (duzentos e treze) registros, sendo 1/3 (um terço) delas postuladas pelo PSOL e que 2022 será o primeiro ano após a resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que permite que grupo ou coletivo seja mencionado em nome na urna, o presente texto tratará desse tema de forma a esclarecer alguns pontos.
Precisando receber uma importante atenção do eleitor devido especialmente à sua ascensão iniciada nas eleições de 2016, a modalidade denominada candidatura coletiva é formada por um grupo de pessoas que se compromete a atuar no ambiente público de forma conjunta e durante todo o período do mandato.
Apesar de não regulamentado e não existir do ponto de vista legal, já há um projeto de lei em fase de discussão que regulamenta o registro de candidaturas coletivas ao Poder Legislativo, o PL nº 4475/20 e que tramita na Câmara dos Deputados, casa que mais recebe essa modalidade de candidatura.
Ao mesmo tempo, o ordenamento jurídico brasileiro eleitoral, mais especificamente, a Resolução nº 23.609 do TSE, de 18 de dezembro de 2019, não vê irregularidades quanto à essa modalidade e dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições, trazendo em seu artigo 25, regras importantes sobre a sua identificação pelo eleitor brasileiro:
Art. 25. O nome para constar da urna eletrônica terá no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual a candidata ou o candidato é mais conhecida(o), desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.
- 1º Não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta. (Renumerado pela Resolução nº 23.675/2021)
- 2º No caso de candidaturas promovidas coletivamente, a candidata ou o candidato poderá, na composição de seu nome para a urna, apor ao nome pelo qual se identifica individualmente a designação do grupo ou coletivo social que apoia sua candidatura, respeitado o limite máximo de caracteres. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
- 3º É vedado o registro de nome de urna contendo apenas a designação do respectivo grupo ou coletivo social. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
- 4º Não constitui dúvida quanto à identidade da candidata ou do candidato a menção feita, em seu nome para urna, a projeto coletivo de que faça parte. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
Ademais, é importante mencionar que, como frisou Marcello Sapio “esse modelo prevê que os candidatos, em conjunto, participem das sessões, discussões, plenários e integrem comissões nas casas parlamentares – assembleias estaduais, Câmara dos Deputados e Senado. Porém, independentemente da quantidade de pessoas do coletivo eleito – e não há um limite de pessoas para integrar a candidatura –, o voto deles contará somente como um dentro do Legislativo.
Outro ponto importante é sobre o “titular” do grupo. Mesmo que as decisões e a vaga sejam compartilhadas com o grupo, é preciso que a candidatura coletiva tenha um titular, que será o responsável por assinar os relatórios, projetos de lei, votar em plenários e receber o salário do cargo.
Ou seja, por mais que a candidatura seja coletiva, um dos representantes será o eleito e o responsável pela vaga de maneira oficial.”, ainda que todos eles devam cumprir com o que preveem as condições de elegibilidade, trazidas pelo o artigo 14, § 3º, incisos I a VI, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ da Constituição Federal.
Assim, mais do que uma inovação democrática e uma nova forma de participação e representação na política institucional, como entendido por Brenda Gonçalves Andujas, as candidaturas coletivas procuram “despersonalizar a figura da/o parlamentar e reduzir o grau de hierarquia entre as integrantes“.
Portanto, não apenas tendo o poder de gerar resultados que duram mais do que o tempo do período eleitoral e de impactar na construção e execução dos cargos a que se propõe, as candidaturas coletivas devem demandar muita atenção dos eleitores, uma vez que impactam a maneira em que a democracia brasileira é formada e principalmente, a maneira que entendemos de se fazer política.
Graduada em Direito e Especialista em Direito Processual Civil e Argumentação Jurídica pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) e Mestranda em Ciências Jurídico-Políticas, especialidade Direito Constitucional, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL).
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