Como dito anteriormente em outro artigo, parlamentar é o nome dado ao membro de um Parlamento e que exerce o Poder Legislativo. No caso do Brasil, mais especificamente no âmbito federal, contamos com duas casas legislativas e duas modalidades de parlamentares distintos: os Deputados Federais – membros da Câmara dos Deputados – e os Senadores da República – membros do Senado Federal.
Levando em conta que escolheremos estes membros para o Congresso Nacional, nas eleições a serem realizadas em outubro deste ano, deve ser de interesse dos cidadãos entender alguns aspectos que envolvem a diferenciação de cada um desses parlamentares brasileiros.
Os primeiros são eleitos de forma proporcional à população de cada estado para ocupar a Câmara. O número de candidatos eleitos pode variar entre 8 (oito) e 70 (setenta) representantes, ocupando até 513 (quinhentos e treze) cadeiras, nos termos do que trata o artigo 45, §1º da Constituição Federal.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
- 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados
Enquanto que os segundos, que têm suas funções descritas aqui, possuem um número fixo de 3 (três) candidatos por cada unidade da federação totalizando número fixo de 81 (oitenta e um) senadores, conforme prevê o artigo 46, §1º da mesma Carta.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
- 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
Apesar de serem casas distintas, os encargos, as particularidades, os direitos e os deveres desses parlamentares se encontram, ainda que não somente, em um mesmo documento, a Constituição Federal, sempre observando que possuem papéis políticos distintos, mas que também gozam de obrigações conjuntas, assunto do presente texto.
O Texto Constitucional preceitua em seu artigo 49 várias responsabilidades ao Congresso Nacional, sendo importante frisar que segundo os incisos VII e VIII, é apenas o próprio quem decide o valor do subsídio que irá receber – não podendo haver diferença entre os valores que os parlamentares recebem no âmbito federal – e também o montante a ser pago para Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente sua sede;
VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
XVIII – decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.
O artigo 50 prevê que qualquer casa legislativa ou suas Comissões podem, por escrito, convocar membros do Poder Executivo, mais especificamente, Ministros do Estado escolhidos pelo Chefe deste poder ou “quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República” para darem informações sobre assunto determinado de forma prévia, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade.
Nos termos do artigo 53, caput e §1º, não podem ser punidos pelas suas opiniões, palavras e votos, ao mesmo tempo que, assim que tomam posse, estão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, conhecido como foro privilegiado. O §6º do mesmo artigo descreve que, “não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.”
O artigo 54 descreve as vedações que ambos os parlamentares se submetem, uma vez que não podem “firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes” e “aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis, nas entidades constantes da alínea anterior.
Ao mesmo tempo, também não podem “ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”, “ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis por uma das partes envolvidas”, “patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades acima” e “serem titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.”
Assim, tão importante quanto a pesquisa dos candidatos a cargos eletivos em um ano como o de 2022, o acompanhamento e a participação popular na fiscalização dos parlamentares eleitos após eleição e seus atos passam pelo conhecimento das relevantes condutas e obrigações conjuntas acima demonstradas.
Ainda que possam ter obrigações próprias, os representantes do povo são agentes que agem em nome de toda uma população, logo, necessário se faz com que se compreenda que estão sujeitos às normas e a legislação constitucional atualmente vigente.
Graduada em Direito e Especialista em Direito Processual Civil e Argumentação Jurídica pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) e Mestranda em Ciências Jurídico-Políticas, especialidade Direito Constitucional, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL).
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