Assunto recorrentemente tratado neste ano de 2022, tanto pela votação sobre a nova Constituição no Chile quanto pela proposta do candidato Ciro Gomes em governar o Brasil por meio deles, mas ainda que não somente por isso – os plebiscitos são uma maneira dos cidadãos se manifestarem sobre temas que lhes são chamados para tanto.
Não dissociado disso e em complementação à democracia representativa, é uma espécie de “votação por todo o eleitorado de um país para traduzir a resposta a perguntas formuladas pelos governantes” e, segundo o Tribunal Superior Eleitoral, conjuntamente com os referendos, “são consultas ao povo para decidir sobre matéria de relevância para a nação em questões de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.”
Diante da importância da questão, da diferenciação entre os conceitos de plebiscito e referendo, e principalmente da sua aplicação na conjuntura política brasileira sobre o assunto, pretendo explicar um pouco sobre os plebiscitos e sua finalidade.
O CONCEITO DE PLEBISCITO NO BRASIL
Previsto no artigo 14, inciso I da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 9.709/1998, o plebiscito, segundo Daniela Kalil, corresponde a um “(…) instrumento fundamentalmente valioso para a realização e consolidação da democracia participativa.”
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.(…)(grifo nosso)
Se diferencia do referendo, como preceitua o próprio TSE, devido ao momento do ato normativo, qual seja, “(…) o plebiscito é convocado previamente à criação do ato legislativo ou administrativo que trate do assunto em pauta, e o referendo é convocado posteriormente, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta.”
Isso porque, no caso do plebiscito, o povo brasileiro é chamado a emitir uma opinião escolhendo entre as alternativas “sim” ou “não” à execução de determinada “vontade legislativa” do governo. Sendo usado antes da elaboração acerca de qualquer norma sobre tema delimitado, como já dito acima, caso a maioria escolha “sim” é dada continuidade ao processo de elaboração da legislação previamente pensada e caso escolha “não” há então a desistência sobre aquela questão.
Além disso, é importante trazer ao texto que no contexto brasileiro foram realizadas duas experiências plebiscitárias à nível federal: o plebiscito de 1963, por meio do qual o povo brasileiro foi chamado a se manifestar sobre o sistema de governo e o plebiscito de 1993, em que coube aos cidadãos definir a forma e, novamente, o sistema de governo.
No primeiro, o parlamentarismo foi derrubado, resultando no fim da República Parlamentarista instaurada em 1961, enquanto que no segundo, o Brasil resolveu permanecer presidencialista e também confirmou a forma republicana.
Mais do que isso, em 1963 “os cidadãos deveriam dizer “sim” se decidissem pela continuidade do parlamentarismo e “não” caso optassem pela restauração do presidencialismo” e em 1993 “foi uma disputa de ideias políticas sobre formas e sistemas de governo e não apenas uma campanha entre o “sim” e o “não”, entre devolver ou não os poderes presidenciais tirados de alguém.”
Por outro lado, no mês de dezembro do ano de 2011, foi realizado o maior plebiscito regional da história do Brasil, em que se discutiu assunto que modificaria a estrutura e traria reflexos relevantes para o Brasil como país, qual seja, o desmembramento do estado do Pará em três novos estados. Como se sabe, a maioria dos eleitores daquele local rejeitou a nova divisão daquela grande unidade federativa em Pará, Carajás e Tapajós.
Assim, entendendo o conceito, a diferenciação entre as duas formas de consulta popular existentes no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro e principalmente que se trata de uma maneira de o povo brasileiro ser chamado a se manifestar previamente, por meio de “sim” ou “não”, sobre determinado tema antes dele ser elaborado pelo Poder Legislativo nos âmbitos federal, estadual e municipal é que o plebiscito é instrumento fundamental ao nosso Estado Democrático de Direito, ao nosso sistema político e também à nossa democracia.
Graduada em Direito e Especialista em Direito Processual Civil e Argumentação Jurídica pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) e Mestranda em Ciências Jurídico-Políticas, especialidade Direito Constitucional, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL).
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