Monarquia e República são as duas formas de governo mais comuns da nossa realidade atual. Ainda que discutidas no passado, ainda permanecem importantes no presente, sendo, necessário realizar, mesmo que de forma sucinta com o objetivo de facilitar a compreensão de algumas questões, a apresentação de conceitos, como os constantes do título do presente artigo.
Levando em conta a importância de se entender as definições, presentes não apenas no contexto teórico, mas também a diferenciação prática entre ambas as formas de governo é que pretendo explicar o que foi descrito acima no presente texto.
O QUE É UMA REPÚBLICA?
Em primeiro lugar e de forma simples, existem várias formas ou modelos de um Estado ou sociedade se organizarem politicamente.
Ocorre que, hoje em dia, diferentemente do momento de sua criação na Roma após a expulsão de seu último rei, Tarquínio, o Soberbo, em 509 a.C, o conceito se confunde com as compreensões de democracia e liberalismo. Ainda que sejam interligados de alguma forma, são distintos, podendo-se dizer que, ainda que não esgota aqui o assunto, que a República se relaciona com a instituição de poderes a partir da decisão de seus cidadãos ou representantes.
Para Roque Antônio Carrazza: A “República é o tipo de Governo, fundamentado na igualdade formal das pessoas, em que os detentores do poder político exercem-no em caráter eletivo, representativo (via de regra), transitório e com responsabilidade“.
Segundo Celso Lafer, em sua obra “O significado de República”, o conceito é polissêmico, mas desdobra a ideia republicana no nosso país como “(i) a ênfase do bem público, que não se confunde com o interesse dos particulares; (ii) a importância do papel do direito para impedir a violência e o arbítrio; (iii) as virtudes cívicas de cidadania, necessárias para aperfeiçoar a convivência coletiva, voltada para a utilidade comum que tem como um de seus ingredientes o tema da educação pública ao alcance de todos; e (iv), o princípio federalista como fórmula capaz de conciliar o tamanho com a proximidade, tanto no plano interno quanto no plano internacional.”
Ademais, é importante frisar que as repúblicas podem ser diferentes entre si, uma vez que podem ser presidencialistas (ex. Brasil, Estados Unidos) ou parlamentaristas (ex. Alemanha, Canadá). Mesmo que tenham o mesmo objetivo, são distintas pois no primeiro o Presidente da República é Chefe de Estado e Governo, enquanto no segundo os cargos são ocupados por pessoas diversas, normalmente o Presidente da República e Primeiro-Ministro, respectivamente.
Assim, conclui-se que a República é oposta ao que se entende modernamente como uma Monarquia, como abaixo será demonstrado.
O QUE É UMA MONARQUIA?
Ainda que evidente, a diferenciação dos conceitos precisa ser feita, especialmente no contexto institucional, internacional, social e político. O exame da monarquia merece nossa atenção uma vez que vários são os países no mundo que são classificados como monárquicos (ex. Espanha, Mônaco, Brunei, Japão), em que o Rei ou a Rainha exerce, assim, um poder político, sendo o líder o Estado e podendo ser esta atuação governativa classificada de forma mais ativa ou passiva.
Uma monarquia, nada mais é do que uma forma de governo em que o Rei/Rainha exerce a função de Chefe de Estado até o seu falecimento. Não há eleição para elegê-los a este importante cargo, assim, o poder vai decorrer da hereditariedade, sendo passado de geração em geração apenas aos integrantes da denominada “Família Real”.
Assim como a República, pode ser subdividida e classificada e mesmo que haja outras modalidades como a feudal, por exemplo, existem três tipos de monarquia que merecem nossa atenção: a constitucional, a parlamentarista e a absolutista.
CONCLUSÃO
No caso do Brasil, necessário se faz relembrar que nosso país já foi uma monarquia entre 1822, ano da nossa independência, até 1889 e com o golpe realizado pelo marechal Deodoro da Fonseca em 15 de novembro, nos tornamos uma República, forma de governo escolhida que se confirma na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1º e pelo plebiscito realizado em 1993.
Logo, compreendidos os conceitos, nota-se que ainda que, apesar de suas evidentes diferenças, ambos os regimes, ouso dizer que exceto em suas versões mais totalitárias, têm as mesmas obrigações e finalidades: “tornar seu povo feliz, seguro, próspero, culto, moderno e competitivo, com serviços sociais de qualidade e com uma boa qualidade de vida”, como entende Pedro Jordão.
Mais informações: Carrazza, Roque Antônio (2004). Curso de Direito Constitucional Tributário. 20a ed. São Paulo: Malheiros.
Graduada em Direito e Especialista em Direito Processual Civil e Argumentação Jurídica pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) e Mestranda em Ciências Jurídico-Políticas, especialidade Direito Constitucional, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL).
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