O ano de 2022 se trata de ano eleitoral, um período em que estaremos em contato com o tema, bem como pesquisaremos, escolheremos e elegeremos nossos candidatos a cargos eletivos. O fato anterior, conjuntamente com acontecimentos amplamente divulgados que ocorrem no nosso país dia após dia, gerou no ano de 2016 e atualmente vem gerando algumas discussões importantes, especialmente sobre o papel das instituições previstas na Constituição Federal Brasileira de 1988.
O Estado, o Tribunal Superior Eleitoral, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, os Ministérios e as Forças Armadas são alguns exemplos de instrumentos estruturais que organizam a sociedade brasileira e mediam a interação entre pessoas e as regras que os governam, sendo papel do presente texto falar sobre o último deles, as Forças Armadas Brasileiras.
Em síntese, consta no caput do artigo 142 da Constituição Federal de 1988, contido no Capítulo II, da Seção III do Título V, denominado “Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas” que:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Isso significa dizer que as Forças Armadas “seguem em boa parte como há décadas, ou seja, com sua tripla constituição – Exército, Marinha e Aeronáutica. O art. 142 deixa claro que são instituições nacionais permanentes e regulares, mantendo a base do militarismo – hierarquia e disciplina, tão criticadas por tantos carecedores de conhecimento.”
Conforme consta no texto normativo, a autoridade suprema é do Chefe do Poder Executivo Federal, podendo delegar atividades ao Ministro (de Estado) da Defesa, que, nos termos do art. 102, I, alínea c, também da CF/88 possui foro privilegiado, conjuntamente com os comandantes das três Forças.
Além disso, tem seu relevante papel social descrito na terceira parte do artigo 142 supramencionado, menciona à defesa da soberania da nossa Pátria, à garantia dos poderes constitucionais (dentre eles, o Legislativo e o Judiciário) e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (regulamentada pela Lei Complementar 97/1999), o que está intimamente ligado ao questionamento feito pela doutrina: para que se tem Forças Armadas no Brasil?
Sobre o assunto, o autor Domício Proença Júnior, defende que “(…) o Brasil tem apenas três tarefas concretas para suas Forças Armadas: a defesa do território, a participação em ações internacionais e a garantia da lei e da ordem, circunscrito em todos os casos ao uso de armamentos convencionais. Responde-se à pergunta de partida afirmando que se tem Forças Armadas para sustentar a capacidade de realizar estas tarefas ao longo do tempo e em qualquer momento. Como e quanto se sustenta tal capacidade são os critérios essenciais para a formulação, condução e avaliação da política de defesa do Brasil.”
Mais do que isso, os três órgãos constituidores das Forças Armadas em suas páginas oficiais apontam para uma Missão e Visão de Futuro. Vejamos:
Exército – como missão, “Contribuir para a garantia da soberania nacional, dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, salvaguardando os interesses nacionais e cooperando com o desenvolvimento nacional e o bem-estar social. Para isso, preparar a Força Terrestre, mantendo-a em permanente estado de prontidão.” Como visão de futuro, “Até 2022, o processo de transformação do Exército chegará a uma nova doutrina – com o emprego de produtos de defesa tecnologicamente avançados, profissionais altamente capacitados e motivados – para que o Exército enfrente, com os meios adequados, os desafios do século XXI, respaldando as decisões soberanas do Brasil no cenário internacional”.
Marinha – missão, “Preparar e empregar o Poder Naval, a fim de contribuir para a Defesa da Pátria; para a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem; para o cumprimento das atribuições subsidiárias previstas em Lei; e para o apoio à Política Externa”. Como visão de futuro, “A Marinha do Brasil será uma Força moderna, equilibrada e balanceada, e deverá dispor de meios compatíveis com a inserção político-estratégica de nosso país no cenário internacional e em sintonia com os anseios da sociedade brasileira. Ela estará permanentemente pronta para atuar no mar e em águas interiores, de forma singular ou conjunta, de modo a atender aos propósitos estatuídos na sua missão”.
Força Aérea – missão, “Manter a soberania do espaço aéreo, e integrar o território nacional, com vistas à defesa da pátria”. Como visão de futuro, “Em 2041, ser uma Força Aérea de grande capacidade dissuasória, operacionalmente moderna e atuando de forma integrada para a defesa dos interesses nacionais”
Assim, ressalta-se que não é possível imputar às Forças Armadas propósitos distintos daqueles que constam previstos pelo ordenamento jurídico brasileiro, especialmente aquilo que é trazido pela CF/88, ou também escopos escusos à democracia vigente.
Seu papel não é político-institucional, mas sim colaborativo, de conservação do Estado, de respeito e de defesa das instituições democráticas existentes, não sendo subordinados a um Governo, mas sim à Carta Constitucional brasileira.
Mais informações:
Constituição Federal comentada
Artigo “Forças armadas para quê? Para isso”
Graduada em Direito e Especialista em Direito Processual Civil e Argumentação Jurídica pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) e Mestranda em Ciências Jurídico-Políticas, especialidade Direito Constitucional, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL).