O Governador do Estado é o mais alto cargo de comando dos estados da federação brasileira.
No caso do Distrito Federal, há uma diferença na estrutura quando comparada com as demais unidades federativas do país, o que é assunto para um outro texto, mas, também, possui sim um governador.
Dentro do governo do estado, o governador é um cidadão eleito por voto direto, filiado obrigatoriamente a um partido político. É o representante da sua UF junto à União, pode exercer este cargo por dois mandatos consecutivos, tendo cada mandato a duração de quatro anos (artigo 14, § 5º da Constituição Federal de 1988) com funções, especificidades e responsabilidades próprias. Vamos a elas?
Os encargos, as particularidades, os direitos e os deveres do governador do estado se encontram tanto na Constituição Federal quanto na Constituição de cada estado, denominada “Constituição Estadual”, sempre observando que essa deve cumprir com o que preceitua aquela, sob pena de uma decisão de inconstitucionalidade da norma.
Dentro do texto da Constituição Federal, o artigo 28 descreve que a eleição se dá no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último caso haja segundo turno. A posse do governador e seu vice ocorrerá em 6 de janeiro do ano após as eleições, perdendo o mandato o chefe do Poder Executivo estadual que “assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público” e que os valores a serem recebidos por ele, seu Vice e seus Secretários “serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa”, que é a casa legislativa em que trabalham os deputados estaduais.
Tem o poder de propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) no Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 103, inciso V da CF/88; sendo julgados pelo Superior Tribunal de Justiça quando cometem crimes comuns (art. 105, inciso I, alínea “a” da CF/88). Além disso, as “polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército” e as “polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital” são subordinadas a eles. (art. 144, § 6º da CF/88)
Esse governante deve, conjuntamente com os Chefes do Poder Executivo Federal e Municipal, nos termos do artigo 23 da CF/88, “zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público”, “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”, “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos”; “impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.”
Bem como, deve “proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação”, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, “preservar as florestas, a fauna e a flora”, “fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar”, “promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”.
Da mesma forma, deve “combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos”, “registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios” e “estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.”
É também do governador, ainda que não somente dele, a iniciativa das leis complementares e ordinárias que tratam sobre, o que preceitua o artigo 24 da CF/88: “direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico”, “orçamento, juntas comerciais”, “custas dos serviços forenses”, “produção e consumo, florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”, “proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico”, “responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.
É seu papel tratar dos temas da “educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação”, “criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas”, “procedimentos em matéria processual”, “previdência social, proteção e defesa da saúde”, “assistência jurídica e Defensoria Pública”, “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”, “proteção à infância e à juventude” e “organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis” de forma concorrente com os membros da União e do Distrito Federal.
É também o governador quem deve observar, conjuntamente com os deputados estaduais, as questões ligadas a exploração dos serviços locais de gás canalizado, poderão, “mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.”, enquanto que instituirão o regramento ligado à atuação dos servidores públicos que estão sob sua responsabilidade, tendo a Constituição Federal dedicado vários artigos importantes sobre o tema.
Importante frisar que não cabe ao Estado, ao Governador, seu Vice, Secretários e Deputados Estaduais a “incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados,” mas obrigatoriamente devem ser ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas. Esse papel cabe ao Congresso Nacional – Câmara dos Deputados e Senado Federal – com sanção do Presidente da República (art. 48 da CF/88)
Assim, na esfera dos estados, o Governador defende os interesses da unidade da federação que representa, tanto dentro quanto fora do país, lidando diretamente com o Presidente da República, os Deputados Estaduais, os Senadores da República e os Prefeitos.
Restando claro, e demonstrado acima, que possui muitas funções, um importante papel na organização do território que governa, devendo tanto o cidadão, quanto o próprio eleito, observar com cautela e atenção o que constam nos regramentos que regulam sua atuação, uma vez que é um dos governantes que possui sua atuação próxima à população.
Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) e Mestranda em Ciências Jurídico-Políticas, especialidade Direito Constitucional, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL).