Indulto, graça e anistia são conceitos jurídicos, mais especificamente conceitos trazidos pelo direito penal previstos pelo artigo 107, inciso II do Código Penal, e que possuem desdobramentos sociais, políticos e constitucionais importantes na sociedade brasileira.
Como espécies de perdão presidencial precisam ser diferenciados para que possam ser entendidos e utilizados corretamente por aqueles que possuem tal poder.
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (…)
II – pela anistia, graça ou indulto;
Indulto e graça são institutos de competência do Chefe do Poder Executivo Federal. O artigo 84, inciso XII da Constituição Federal, apesar de apenas fazer menção ao primeiro, subentende-se que trata de ambos os conceitos. Isso porque existe a diferenciação entre indulto coletivo e individual, como será abaixo explicado.
Por outro lado, a anistia ocorre, via de regra, por meio de norma, passando pelas fases de elaboração, discussão, deliberação e votação de uma norma dentro do Congresso Nacional.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…)
XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
O Indulto, uma forma de perdão dada pelo Presidente da República a uma coletividade de pessoas, é instrumento jurídico que não necessita de qualquer requerimento. Pode ser pleno ou parcial, o que depende de o instituto atingir a pena imputada aos condenados em sua totalidade ou apenas reduzir o tempo de prisão daqueles que o recebem.
Ao mesmo tempo, a Graça, também conhecida como indulto individual, é o perdão dado àquela pessoa que comete o delito. Não tem o poder de extinguir o crime ou a condenação imposta, mas apenas impede a execução da pena. Constando também na Lei de Execução Penal como ato privativo do Presidente, deve ter pedido feito pelo próprio condenado, por iniciativa do Ministério Público ou da autoridade administrativa.
Por fim, a anistia, via de regra, é o perdão dado aos fatos (e não as pessoas) que estão ligados a crimes políticos. Por necessitar de lei ordinária prévia, não são imediatos, não se trata de ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo, mas sim, do ato dos legisladores – Câmara dos Deputados e Senado Federal, tendo efeitos retroativos, de maneira a apagar todos os efeitos criminais causados pela sentença judicial, conforme preceitua o artigo 187 da LEP.
Resta evidente que apesar dos conceitos serem parecidos e envolverem aspectos semelhantes, é relevante que se entendam suas diferenças e que as formas de extinção possuem diferentes desdobramentos para aqueles que foram por eles afetados e também para a sociedade brasileira de forma geral.
Graduada em Direito e Especialista em Direito Processual Civil e Argumentação Jurídica pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) e Mestranda em Ciências Jurídico-Políticas, especialidade Direito Constitucional, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL).
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