É singular a dinâmica de sanções e vetos presidenciais a projetos aprovados no Congresso, a quem cabe a contrapartida da decisão de manter ou derrubar vetos do presidente da República.
A deliberação sobre vetos é um ponto de atenção nem sempre relacionado à qualidade das matérias originais ou votos determinados, mas à capacidade do governo de mobilizar a base, definir prioridades e garantir o êxito de seu programa, uma vez que a última palavra é do Poder Legislativo.
Sendo uma das formas mais diretas de evidenciar os posicionamentos do Executivo e do Legislativo em relação a uma mesma pauta, os vetos podem ser considerados um indicador valoroso de governabilidade, dada sua capacidade de apontar afinidades e eventuais descompassos existentes na relação entre os dois poderes.
Saiba mais sobre o papel do presidente da República e do Congresso nos procedimentos que envolvem sanções, vetos e deliberações de vetos.
Como acontecem vetos e sanções
Veto é a manifestação de discordância de determinado trecho ou da íntegra de uma proposição aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. O dispositivo constitucional é regulamentado pelo Regimento Comum (RCCN) às duas Casas, seguido pelo Congresso Nacional.
Quando da aprovação de um projeto no Congresso, o presidente da República tem prazo de 15 dias úteis, a contar do recebimento, para sancionar ou vetar parcial ou integralmente a matéria. Vale destacar que são passíveis de veto apenas dispositivos completos: artigos, alíneas, incisos e itens; mas não são admitidas mudanças na redação provocadas pela supressão de uma palavra ou frase, por exemplo.
Como todo ato do Executivo e da Presidência – além dos demais atos públicos – vetos parciais e integrais são publicados no Diário Oficial da União. Da publicação sucede o encaminhamento de mensagem do presidente ao Congresso Nacional, dentro de um prazo de até 48 horas, apresentando argumentos que justifiquem sua decisão.
Deliberação de vetos
Um novo prazo começa a contar, para os parlamentares, a partir da protocolização (homologação) da mensagem na Secretaria Legislativa do Congresso Nacional. Em 30 dias, deputados e senadores deverão decidir, em sessão conjunta, pela manutenção ou rejeição do veto. Se transcorrido o prazo sem que o veto tenha sido deliberado, a matéria é incluída na Ordem do Dia e passa a trancar a pauta até que seja votado, nos termos do Regimento Comum.
É prerrogativa do presidente do Senado (também presidente do Congresso) a convocação de sessão conjunta para deliberação de vetos. O Regimento Comum prevê que as sessões ocorrerão na terceira terça-feira de cada mês. Normalmente, quando não é possível a realização na data fixada pelo RCCN, adia-se a sessão em uma semana.
O veto é mantido quando não há maioria absoluta de votos pela rejeição. Os votos são computados separadamente. Na pandemia, aliás, as sessões para deputados e senadores são realizadas em momentos distintos. Assim, o mínimo de votos necessário para derrubar um veto é de 257 (de deputados) e 41 (de senadores).
O destino de um veto rejeitado
Não há nada a se fazer quanto a um veto rejeitado pelo Congresso. Nesse caso, são encaminhadas à promulgação pelo presidente da República apenas as partes apreciadas que tenham sido resgatadas pelos parlamentares através da derrubada do veto. Se em até 48 horas o presidente da República não se manifestar, a promulgação fica a cargo do presidente e vice do Senado Federal, respectivamente.
Desta forma, torna-se explícita a relevância dos atores governo (e base) e oposição na articulação em torno dos vetos. Em especial para o presidente da República, este é um momento de afirmar autoridade e habilidade política – sua e de sua equipe – podendo arrefecer ou intensificar tensões na intrigante relação entre os poderes Legislativo e Executivo.
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