Como se sabe, as votações para cargos eletivos em nosso país ocorrem a cada 2 (dois) anos. O ano de 2022, assim como o ano de 2020, será de extrema importância para o assunto e para nossa democracia.
Assim como no ano de 2018, escolheremos este ano um Presidente da República, seu vice, um Governador do estado, também com seu vice, um Senador da República (com seus dois suplentes), um Deputado Federal, um Deputado Estadual ou Distrital e caso necessário, novamente no denominado segundo turno, em um Presidente e em um Governador.
Vários são os fatores que envolvem a realização de uma eleição: campanhas, federação, debates, financiamentos, candidatos, discursos, coligações, propostas, partidos políticos, filiação e também o assunto do presente texto, qual seja, a chapa eleitoral.
Precisando receber uma importante atenção do eleitor, a chapa eleitoral, segundo o próprio site da Câmara dos Deputados, se trata de “combinações realizadas entre candidatos que se afinam em suas ideias.” e se aproxima do que entendemos como uma aliança, que pode se dar entre pessoas e partidos políticos.
O ordenamento jurídico brasileiro eleitoral, mais especificamente, nos arts. 91 do Código Eleitoral e arts. 2º, § 4º, e 3º, § 1º, da Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleições), permite que candidatos que concorram a cargos com mandatos eletivos majoritários – Presidente da República, Governador e Prefeito bem como as candidaturas para o Senado Federal e seus dois suplentes – possam formar chapas, o que não acontece no caso de eleições que se utilizam do sistema proporcional.
Ocorre que, tais chapas devem ser registradas no órgão eleitoral competente de forma a ser feito em chapa única e indivisível, não sendo possível, conforme previsto em legislação própria do Tribunal Superior Eleitoral, o deferimento do registro de candidatura a apenas um dos cargos. Assim, não há como ser deferido o registro de chapa incompleta, na qual figure apenas um dos candidatos a cargo eletivo, o que recebe o nome no meio jurídico de Princípio da indivisibilidade da chapa majoritária.
Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.
- 1º O registro de candidatos a senador far-se-á com o do suplente partidário (…).
- 3º É facultado aos partidos políticos celebrar coligações no registro de candidatos às eleições majoritárias.
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. (…)
- 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
- 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
Isso significa dizer que para as normas brasileiras a chapa é necessária para que os candidatos acima mencionados concorram às eleições, uma vez que a indicação de cada um deles deve estar vinculada a seu vice/suplentes. O próprio TSE entende que “ao serem candidatos por uma chapa concorrente ao poder executivo ou ao Senado Federal, os candidatos tornam-se um “conjunto indivisível” aos olhos da Justiça Eleitoral”.
Ademais, é importante mencionar que as chapas não precisam necessariamente serem formadas por membros de um mesmo partido. O que se denomina uma “chapa pura” é possivelmente o que acontecerá com Jair Bolsonaro, filiado ao PL, nas eleições de outubro, segundo o site do Poder 360.
Ao mesmo tempo, é muito comum na vivência brasileira, as chapas serem formadas por candidatos filiados a partidos políticos diferentes, o que é importante para uma democracia. Exemplos disso, deram-se nas eleições de Fernando Henrique Cardoso, nos anos de 1994 e 1988, Lula em 2002 e 2006 e Dilma Rousseff nos anos de 2010 e 2014, em que os candidatos à Presidência eram filiados a um partido, PSDB e PT, respectivamente, e os Vices a outro partido.
Portanto, a formação da chapa gera efeitos que duram muito mais do que o período eleitoral, uma vez que se forem efetivadas, poderão durar, em nosso país, pelo período de 4 (quatro) ou 8 (oito) anos, caso haja reeleição de governo.
Assim, não apenas por poder impactar na distribuição de cargos nos apoios recebidos, mas também em uma possível substituição do Chefe do Poder Executivo ou do Senador é que, assim como os próprios (partidos) políticos, os eleitores devem ficar atentos àqueles que compõem a chapa eleitoral.
Graduada em Direito e Especialista em Direito Processual Civil e Argumentação Jurídica pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) e Mestranda em Ciências Jurídico-Políticas, especialidade Direito Constitucional, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL).
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