As Comissões Parlamentares de Inquérito, conhecidas como CPIs, são um instrumento previsto na Constituição Federal de 1988 por meio do artigo 58, e também nos Regimentos Internos, e existem para que os parlamentares – sejam eles senadores ou deputados federais, exerçam uma função importante do Poder Legislativo, qual seja, a fiscalização da administração pública.
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
- 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
- 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
- 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
- 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
De caráter temporário, podendo ser criada em cada uma das casas legislativas e recebendo o nome de CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) quando mista, ou seja, quando criada por ambas as casas do Congresso Nacional, possuindo poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e tem o poder de requisitar documentos e quebrar sigilos de dados fiscais, telefônicos e bancários. Além disso, podem:
- realizar diligências que julgar necessárias;
- convocar Ministros de Estado;
- tomar o depoimento de qualquer autoridade;
- inquirir testemunhas, sob compromisso;
- ouvir indiciados;
- requisitar de órgão público informações ou documentos de qualquer natureza; e
- requerer ao Tribunal de Contas da União a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias.
Sobre a questão, quando um especialista nas áreas contempladas pelas investigações é chamado, ele recebe um convite da comissão. Por outro lado e de forma distinta, investigados e testemunhas são convocados , sendo resguardados alguns direitos e deveres a serem observados.
O primeiro deles diz respeito à obrigação de comparecimento. Ainda que proibidas as conduções coercitivas, a ausência deve ser justificada e testemunhas são obrigadas a comparecer à CPI quando chamadas, possuindo o mesmo tratamento os investigados. Nos termos do artigo 50 da CF/88, no caso de convocação de ministros de Estado, pode haver a caracterização de crime de responsabilidade, fundamentação de processos de impeachment:
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
- 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
- 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não – atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
O segundo tem a ver com o compromisso legal das testemunhas em dizer a verdade, sob pena de caracterizar o crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal) e decretação de prisão em flagrante. Ao mesmo tempo, investigados e testemunhas das Comissões possuem direito ao silêncio, como bem preceitua o parágrafo único do artigo 186 do Código de Processo Penal e assegurado também na Convenção Americana de Direitos Humanos – o Pacto de São José da Costa Rica:
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Por fim, o terceiro e último diz respeito ao fato de que pessoas convocadas a comparecer em uma CPI possuem direito de serem acompanhadas por advogados ao prestarem seus depoimentos, podendo conversar de forma privada com o procurador por eles contratados. Sobre a questão, Alexandre Ogusuku, presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, menciona que:
“A advocacia é essencial à Justiça e o seu exercício é livre, nos limites da lei, em todo o território nacional. Ao tempo em que aplaudimos o trabalho de fiscalização do legislativo, repudiamos as tentativas de cercear o exercício da advocacia nas CPI. O Supremo já decidiu em favor o trabalho da advocacia nas CPI e a OAB é intransigente na defesa das prerrogativas. Já vai tarde o tempo de reconhecer que a figura da advogada ou do advogado não pode ser confundida com a do cliente. Quanto mais as CPI respeitar a advocacia, melhor e mais brilhante será o seu resultado final. O advogado não atrapalha o legislativo, inversamente, contribui para que o resultado final da CPI seja justo”.
Assim, ao final dos trabalhos realizados pela comissão de parlamentares, há envio à Mesa e para conhecimento do Plenário, da documentação produzida na CPI e suas conclusões, sendo elas: a necessidade de apresentação de projeto de lei ou o encaminhamento do material ao Ministério Público para que haja a devida responsabilização, seja ela cível, administrativa, ou criminal, daqueles que cometeram infrações.
Mais informações:
Graduada em Direito e Especialista em Direito Processual Civil e Argumentação Jurídica pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) e Mestranda em Ciências Jurídico-Políticas, especialidade Direito Constitucional, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL).
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