Na língua portuguesa, possui diferentes significados: na área das ciências da natureza, mais especificamente na química, por exemplo, diz respeito à letra ou forma abreviada de uma palavra que indica um elemento químico, enquanto que na linguística, trata-se de um “signo que se baseia numa convenção social arbitrária com a coisa ou ideia que representa”.
A pomba branca, a balança, os desenhos dos macacos entediados, a cruz, o cifrão, a serpente enrolada ao um bastão, a hashtag, união de duas runas nórdicas para as letras H e B, os anéis olímpicos, um triângulo formado por três setas em sentido horário são apenas alguns exemplos do nosso dia a dia.
Marcos Henrique Caldeira Brant define da seguinte forma:
“Símbolo é um objeto ou ideia que indica ou representa de forma direta alguma coisa. A função do símbolo tem certa analogia com a do sinal, e os dois termos costumam ser usados da mesma forma. O símbolo, porém, tem um significado mais profundo, revelando algo abrangente. Tem o grande poder de despertar imagens, ideias, lembranças, emoções, e a vantagem de unir, agrupar pessoas em torno de um objetivo comum.”
O símbolo, nada mais é do que a imagem ou o objeto que possui o papel de remeter à pessoa que o vê a representação ou substituição de algo – uma ideia, uma informação, um objeto.
Assim, diante da expectativa de eventos importantes a serem realizados no nosso país – as eleições e a Copa do Mundo, pretendo explicar um pouco mais sobre o tema acima.
OS SÍMBOLOS NO ORDENAMENTO BRASILEIRO
No dia 18 de setembro, comemora-se o Dia dos Símbolos Nacionais, sendo escolhidos 4 (quatro), com a finalidade de descrever e representar a identidade e cultura do Brasil.
O hino foi oficializado no ano de 1922, enquanto os demais foram estabelecidos com a proclamação da República, em 1889, quais sejam, a bandeira, as armas e o selo nacional.
Todos eles foram regulamentados pela Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, ao mesmo tempo que a Constituição Federal de 1988 reafirma o conteúdo daquela lei e estabelece em seu artigo 13, §1º que:
“Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
- 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
- 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.(grifo nosso)”
Também para Marcos Henrique Caldeira Brant, os símbolos nacionais “representam e distinguem um Estado nacional, de modo a despertar em seu povo forte sentimento de nacionalidade, unidade e soberania. (…) Os quatro símbolos nacionais são independentes e harmônicos entre si, não estando um, necessariamente, atrelado a outro. Cada um deles é, ao seu modo e tempo, representante e evoca a pátria brasileira.”
A QUESTÃO ESPECÍFICA DA(S) BANDEIRA(S)
Diante de eventos importantes que serão realizados nesse ano, a utilização de símbolos, principalmente a bandeira “verde e amarela”, como forma de expressão, vem sendo discutida no nosso país.
Adesivos em carros, pinturas e roupas com as cores do Brasil, tecidos pendurados em varandas, sacadas e janelas de residências são apenas alguns exemplos de manifestação e sobre o assunto, tem se falado sobre a utilização das bandeiras nas fachadas de prédios e casas, sejam elas aquelas que representam o nosso país ou de qualquer outra simbologia de reprodução de ideais, como a bandeira LGBTQIA+, a branca e aquelas de times de futebol.
Em primeiro lugar, necessário se faz entender que o artigo 1336 do Código Civil, em seu inciso III, prevê que é dever do condômino “não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e das esquadrias externas”, havendo a obrigação dos regimentos internos e das convenções de condomínio cumprirem com a norma hierarquicamente superior.
Ou seja, o condômino ou morador não pode alterar a estética do edifício pintando-a de uma cor distinta daquela que já consta do empreendimento, não pode colocar vidro que destoa da arquitetura pré-existente e também não pode pendurar qualquer bandeira, uma vez que a parte externa é considerada área comum, assim como os halls e corredores.
Em segundo lugar, a questão do tempo é muito importante em uma discussão deste porte. Isso porque, pensando por exemplo no caso dos eventos citados acima, a utilização de bandeiras DEVE ter caráter temporário, o que pode fazer com que muitos condomínios acabem permitindo a utilização durante tempo determinado, já que a alteração do local não é definitiva (e consequentemente, nem ilegal).
Por outro lado, há que se frisar que diferentemente dos que vem sido descrito acima, nossas casas vêm se tornado espaço para manifestações políticas, o que também merece nossa atenção.
A Lei nº 5.700/71 em seu artigo 10º prevê que a bandeira pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular, e ainda vai mais longe no artigo 11º quando prevê a forma como a bandeira, por se tratar de símbolo representativo e com proteção constitucional, pode ser apresentada. Vejamos:
Art. 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I – Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;
II – Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sôbre parede ou prêsa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;
III – Reproduzida sôbre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
IV – Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V – Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
VI – Distendida sôbre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
Ocorre que, quando utilizada para fins políticos e também por tempo indeterminado, ela passa a ser equiparada a outras bandeiras, de outras cores, o que PODE configurar simpatia com determinada pessoa, partido político ou ideologia, o que faz deixar de valer o que o símbolo representa, ou seja, a Nação, e configura um desrespeito às normas condominiais e o Código Civil, sujeita à multa do §2º do art. 1336.
“Art. 1.336. São deveres do condômino: (…)
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; (…)
- 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.”(grifo nosso).
Diante do exposto, resta demonstrado que o ordenamento jurídico constitucional prevê quais são os símbolos nacionais oficiais da República Brasileira Federativa do Brasil, bem como a norma infraconstitucional reafirma-os e regulamenta sua utilização por se tratar de respeitáveis ferramentas de representação.
Além disso, diante do contexto atual em que nós cidadãos estamos vivendo, de maior participação política e necessidade de expressão, é importante trazer a discussão descrita pelo Código Civil sobre a utilização da simbologia em nossas residências, especialmente quando se fala da bandeira, uma vez que vivemos em uma sociedade plural e democrática.
Graduada em Direito e Especialista em Direito Processual Civil e Argumentação Jurídica pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) e Mestranda em Ciências Jurídico-Políticas, especialidade Direito Constitucional, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL).
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