As eleições de 2022 serão marcadas por um novo mecanismo criado no Congresso Nacional para substituir as coligações partidárias, visando também a correção de alguns de seus vícios. A Lei nº 14.208 foi promulgada, criando a possibilidade de Federações Partidárias. Essa norma altera as leis 9.096 (Lei dos Partidos Políticos) e 9.504 (Lei das Eleições) estabelecendo que:
“Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária” – ARTIGO 11-A DA LEI Nº 14.208.
A lei recém oficializada foi interpretada como abrangente por alguns especialistas. Nessa perspectiva, a publicação de uma resolução no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) buscou tornar possível uma compreensão mais exata das federações partidárias.
Diante dessa alteração, o jogo político entre partidos é totalmente modificado, levando em consideração a ausência de coligações, estratégia de união partidária anterior à federação. Assim, algumas distinções serão apresentadas e cabe ao leitor refletir se houve melhora, piora, ou apenas manutenção da estratégia partidária.
Coligações Partidárias
A coligação se trata da aliança entre dois ou mais partidos para a disputa eleitoral. No Brasil, nas candidaturas proporcionais, isto é, para deputados e vereadores, os partidos de uma mesma coligação possuíam os votos contados como se fossem apenas um.
O principal aspecto das coligações é a viabilidade de abandono da aliança em qualquer momento após o período eleitoral. Essa estratégia deixou de ser regularizada nas eleições proporcionais por meio da Reforma Eleitoral de 2017.
Para entender mais sobre as estratégias da coligação, o cientista político Jairo Nicolau (2017) redigiu o livro “Representantes de Quem, os (des)caminhos do seu voto da urna à Câmara dos Deputados”. No capítulo dois, o autor explica “porque o voto em um candidato liberal ajudou a eleger uma deputada comunista”. Isso tem relação com as estratégias de coligação entre partidos, aliados ou não, para conquistar mais vagas no legislativo disputado.
Federação Partidária
As federações partidárias, de forma bem resumida, é a possibilidade de duas ou mais legendas se unirem e atuarem como se fossem uma única agremiação partidária. No entanto, apresenta algumas diferenças das coligações.
Segundo o presidente do TSE:
“A preocupação deste Tribunal foi de não permitir que as federações partidárias reincidissem nos vícios das coligações proporcionais, que, em boa hora, foram suprimidas pelo Congresso Nacional.” – FALA DO MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO
Duração da União
Durante as coligações partidárias, era comum que essas alianças fossem desfeitas logo após as eleições, tendo em vista que o objetivo era unicamente eleitoral. Para evitar essa aliança de curto prazo e que permitiam serem feitas entre partidos de distintas linhas ideológicas, foi instituído um período de fidelidade.
Assim, para corrigir esse problema de união de partidos contrários politicamente, a nova lei obriga a aliança dessas legendas por ao menos quatro anos. Sendo assim, os partidos terão que analisar melhor com quem irão se aliar, tendo em vista que outros benefícios também serão compartilhados ao longo do período de federação. Essa decisão tende a reduzir o risco de um eleitor ajudar a eleger um candidato de ideologia oposta à sua.
Aqueles que descumprirem a regra não poderão ingressar em outra federação ou coligações nas duas eleições seguintes. Ademais, não terá acesso ao Fundo Partidário durante o tempo faltante para o preenchimento dos quatro anos.
Fragmentação Partidária
No Brasil, as coligações para deputado federal e estadual são iniciadas em cada um dos estados. Assim, se um partido no Rio de Janeiro for mais próximo ao partido X e inimigo do mesmo no Paraná, os diretórios estaduais tinham a viabilidade de coligarem em apenas um dos estados.
Diferente dessa modalidade, as federações partidárias serão de âmbito nacional, isto é, caso o PT faça uma coligação com o PSB nas eleições para senador, todas as outras eleições, municipais, estaduais e federais terão automaticamente a mesma aliança.
Vale ressaltar que a lista de candidatos em todas as disputas passa a ser única. Logo, caso o PTB se una ao PATRIOTA, todos os candidatos de um determinado cargo participarão de uma mesma lista de candidatura.
“Grandes Partidos”
A partir da união entre as legendas, os candidatos não terão apenas a lista de candidatura como fator semelhante. “Nesse sentido, para todos os efeitos de proporcionalidade partidária, como a distribuição das comissões, cada federação deverá ser tratada como uma bancada.” Ademais, o tempo de rádio e televisão é unificado à federação.
Vale ressaltar que os partidos federados ainda terão o próprio número, sigla, filiados e o mais importante, o acesso aos recursos do Fundo Partidário e Eleitoral, também sendo obrigatória a prestação de contas como já ocorre.
Outras Mudanças
Além da dinâmica partidária, outras reformulações foram feitas dentro das eleições. Em primeiro lugar foi alterada a data de posse da presidência, vice-presidência e dos governadores, que iniciavam seu governo do 1º dia após o ano das eleições.
A partir do próximo ano, os presidentes e vices tomarão posse no dia 5 de janeiro e os governadores e vices no dia 6.
A última reforma também determinou que os votos dados a candidatos negros e mulheres serão contados em dobro para efeito da distribuição dos recursos dos fundos partidário e eleitoral de 2022 a 2030.
Graduando em Ciência Política pela Universidade de Brasília (UnB).