A coligação entre partidos políticos é um assunto abordado tanto dentro quanto fora do contexto eleitoral, mas nos últimos dois anos, tem se tratado muito sobre o tema conhecido como federação partidária, que gera discussões importantes que refletem na realidade brasileira.
Faltando alguns meses para as eleições presidenciais, você sabe como o nosso país trata sobre essas questões? A coligação entre partidos ainda é permitida? A deliberação sobre o tema da federação partidária modificará a realidade brasileira desse ano?
Diante da importância da questão, da diferenciação entre os dois conceitos e principalmente do julgamento que aconteceu no Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, pretendo explicar um pouco mais sobre como funcionam cada um destes institutos e como se dá a aplicação de cada um deles na atualidade.
AS COLIGAÇÕES ENTRE PARTIDOS
Como dito em texto anterior, no Brasil não se admitem as denominadas candidaturas independentes ou avulsas, podendo concorrer às eleições os candidatos vinculados a algum partido político.
Com uma trajetória instável no sistema político e no ordenamento jurídico brasileiro, a coligação (ou coalizão política) trata-se da união entre esta modalidade de associação política. É definida para Lucas Matheus Conceição Aquino e Paulo da Cunha como “as alianças que os partidos políticos fazem entre si com o intuito de unirem esforços em busca de um objetivo específico, que na maioria das vezes se refere a obter vitórias em eleições.”
Contida na legislação infraconstitucional e também na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 17, as coligações podem se dar entre partidos de mesma ideologia; entre partidos de centro (seja ele centro-direita ou centro-esquerda) ou a aliança pode ser feita entre partidos extremamente diferentes ideologicamente.
A FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA
Também conhecida como frente, é uma forma de inovação democrática. Com modelos similares em países como Portugal, Chile, Espanha, Alemanha e Uruguai, trata-se da união entre partidos obrigando-os a trabalhar juntos, como se fossem um só, pelo período de quatro anos, ou seja, por um mandato completo.
Prevista em lei ordinária, se encontra em parâmetro distinto da coalizão, uma vez que não há menção sobre o assunto na Constituição Federal de 1988. Não há mudança a cada fronteira do estado que se cruza e há a obrigação dos partidos sob essa modalidade estarem alinhados em todos os estados do Brasil e não apenas durante as eleições.
É definida como “(…) à constituição de uma frente de partidos agindo como um só.”, sendo um instrumento de unificação de pessoas e grupos organizados similares na busca pelo poder político, uma vez que nessa modalidade de vínculo entre as associações políticas deve haver compatibilidade duradoura entre elas.
De forma a exemplificar a questão no nosso país, o Jornal “Folha de São Paulo” noticiou no início do mês de fevereiro de 2022 que o “União Brasil” vem discutindo sobre a viabilidade de se tornar uma federação partidária com o MDB, o que traria reflexos extremamente relevantes para as eleições a serem realizadas no mês de outubro e que podem vir a modificar o apoio a Sérgio Moro – possível candidato à presidência da República.
Ademais, o Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Socialista Brasileiro (PSB), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Partido Verde (PV) estão em conversas para montagem de uma federação, ao mesmo tempo que o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) avalia criar uma outra com o Cidadania.
E no caso do Brasil? O que foi tratado pelo Supremo Tribunal Federal?
No caso do Brasil, as coligações haviam sido proibidas no ano de 2017, mas seguem permitidas nas eleições proporcionais para os cargos de Presidente da República, Senador da República, Governador do Estado e Prefeito.
Ao mesmo tempo que, instituída pelo Congresso Nacional na reforma eleitoral no ano de 2021, a junção de partidos em federações, está permitida nas eleições que se aproximam, valendo para os partidos que apresentarem candidatos a cargos eletivos de Deputados – Estadual, Distrital e Federal.
No mês de fevereiro de 2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 7.021 que definiu sobre a pertinência constitucional das federações partidárias, uma vez que se trata de uma novidade legal aprovada pelo Congresso Nacional no ano passado.
Por possuir regras específicas, a discussão iniciada e realizada por meio do mais alto órgão do Poder Judiciário perpassa tanto pela questão da existência ou não desta modalidade de associação partidária, quanto sobre a data do registro da federação de partidos e o tempo hábil para as eleições deste ano.
Como resultado, o STF validou as federações partidárias por meio de votação em seu Plenário, que teve como resultado 10 x 1. Com a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, restou decidido também que suscitado o princípio constitucional da isonomia e da razoabilidade, as federações deveriam ter o mesmo prazo de formação dos partidos políticos uma vez que se comportam como se fossem siglas únicas, logo, apenas neste ano, diante da complexidade e de ser um novo instituto, o prazo para a sua concepção foi prolongado até 31 de maio de 2022.
Logo, as coligações possuem abrangência estadual e via de regra, tem uma natureza eleitoral, tendendo a ser temporárias. Não se confundem com as federações, que têm caráter nacional, um grau maior de permanência e são formadas por uma maior afinidade entre os partidos envolvidos.
Assim, no contexto brasileiro, federações partidárias, se julgadas constitucionais pelo STF, conviverão diretamente com as coligações nas eleições de 2022 e as demais que se realizarão daqui para a frente, ainda que sejam institutos jurídicos, eleitorais e sociais totalmente opostos entre eles.
Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) e Mestranda em Ciências Jurídico-Políticas, especialidade Direito Constitucional, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL).
Como seria bem se grande número de brasileiros tivesse acesso a esta matéria!
Teríamos menos comentários e discussões “ignorantes”. Com respeito, porém, infelizmente uma realidade!
Parabéns Maria Fernanda!